A TSR informa todos os seus estimados Clientes que reúne todas as condições para proceder à faturação eletrónica, de acordo com as obrigações legais em vigor.
Se pretende aderir ou já aderiu aos sistemas eletrónicos de processamento de faturas, saiba que, segundo o Decreto-Lei N.º 28/2019, as faturas em PDF são apenas consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal se contarem com assinatura digital.
As faturas eletrónicas têm de ser emitidas a partir de programas certificados, assim como incluir uma assinatura digital e cumprir um conjunto de normas definidas a nível europeu, de modo a permitir o processamento e tratamento automático e eletrónico da documentação.
Embora tenham já sido definidos pelo Governo vários prazos para a concretização da fatura eletrónica, fruto da atual realidade pandémica, o prazo foi adiado para 30 de junho de 2022, para algumas entidades com o Despacho N.º 351/2021-XXII de 10/11.
A TSR disponibiliza aos seus estimados Clientes a possibilidade de emitir documentos eletrónicos assinados digitalmente com um certificado digital qualificado. Este certificado deve ser emitido por uma entidade certificadora credenciada, que garante a correta verificação da identidade dos emissores das faturas e impede o repúdio desses documentos.
As vantagens do software de faturação eletrónica está na poupança de tempo com o envio de faturas, bem como na eficiência em termos de recursos humanos.
Caso pretenda adotar a faturação eletrónica, lembramos que necessita de um certificado digital qualificado e que encontra na TSR a solução certa para a sua Instituição. Além de softwares preparados para cumprir a lei, a TSR tem uma parceria com uma entidade certificadora credenciada, que emite os certificados para a assinatura digital.
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